O Des. Fed. DAVID DANTAS, da 8ª Turma do TRF da 3ª Região, julgou devido o pagamento de salário-maternidade para trabalhadora rural diarista do Município de Valparaíso, interior de São Paulo. No caso dos autos, ele destacou que a trabalhadora rural do interior paulista é diarista, empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inc. I, do art. 11, da Lei 8.213/1991. «Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados», afirmou o Desembargador. Ele explicou ainda que a trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Com base no conjunto probatório apresentado, o magistrado concluiu que a trabalhadora faz jus ao benefício, pois, segundo ele, «restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade, observando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas». (Proc. 0006852-35.2016.4.03.9999)
TRF da 3ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural diarista. Salário-maternidade. Garantia
Postado em: 14/10/2016